CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 175
Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Imposto sobre Serviços: A Competência Tributária Municipal

O artigo 175 do Código Tributário Nacional estabelece um marco fundamental para a tributação de serviços no Brasil, definindo quem tem o poder de instituir e cobrar impostos sobre a prestação desses serviços.

Em termos claros, este dispositivo legal determina que a competência para legislar e tributar sobre a prestação de serviços é exclusivamente dos Municípios e do Distrito Federal. Isso significa que apenas essas esferas de governo podem criar leis que estabeleçam impostos sobre as atividades de prestação de serviços e, consequentemente, podem cobrar esses tributos.

Essa exclusividade é crucial para evitar a bitributação (cobrança do mesmo imposto duas vezes) e para garantir que a arrecadação dos impostos sobre serviços esteja alinhada com a realidade e as necessidades locais. Os Municípios, por estarem mais próximos da população e das atividades econômicas, têm melhores condições de identificar e tributar adequadamente os serviços prestados em seu território.

Em suma, o artigo 175 do Código Tributário Nacional consagra o princípio da autonomia municipal na tributação de serviços, assegurando que os impostos sobre estas atividades sejam de responsabilidade exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal.